Carta de estabilidade do Foro de Miranda do Corvo/ [transcrição do P.e Luciano].

 

Em 1136, 19 de Novembro, Dom Afonso Henriques concede em favor de Uzberto e sua Esposa Carta de Foro a Miranda.

 

In Christi nomine. Ego Alfonsus Portugalensium princeps, comitis Henrici et regine Tharasae filius magni quoque regis Alfonsi nepos, spontanea mea voluntate compulsus facio cartam firmitudinis tibi Uzberto et uxori tue Marine de stabilitate et de foro de Miranda a mea constitute quod hominibus qui ibi conmorati fuerint reddere. 

 

Assim começa a carta do primeiro Rei de Portugal que concede o estatuto de cidadania à Vila de Miranda.

Porque é um documento histórico de grande importância., achamos do maior interesse trazê-lo ao conhecimento dos nossos leitores em tradução  de P.e Luciano de Carvalho.

Aproveitamos ainda o ensejo para informar a Assembleia Municipal, na sua última reunião  decidiu atribuir à artéria que vai da Av. Arménio Simões à Rua Dr. Fausto Lobo (Rua do Correio) o nome de D. Afonso Henriques, justa homenagem ao fundador da Vila de Miranda do Corvo.

 

Em nome de Cristo, Eu, Afonso, príncipe dos Portugueses, filho do Conde Henrique e da rainha Teresa e também neto do rei Afonso Magno, movido por minha espontânea vontade, passo-te carta de firmeza a ti Uzberto a à tua mulher Marine, acerca da estabilidade e do foro de Miranda, constituído por mim que eu mando dar aos homens que aí habitarem. Fica assim regulamentado:

O homem agricultor dê a quarta parte dum boi. Do linho que colher, dê uma molhada. Do vinho a nona parte. O mesmo agricultor que preste contas no celeiro, não é obrigado a dá-las do que colher no monte.

O soldado defende os seus direitos e os dos homens que habitam na sua propriedade; e, se perder um cavalo defenda os seus direitos até dois anos, e se o não puder reaver perde a sua razão.

Se morrer um soldado, a sua mulher enquanto se portar com dignidade, seja respeitada como quando o seu marido era vivo. E se algum soldado envelhecer, seja honrado mesmo assim e defenda os seus direitos. O sagitário proceda da mesma sorte. O clérigo que aí morar, tem os mesmos direitos que o soldado e pague o tributo da igreja ao Bispo tal qual os de Arouce. O caçador de coelhos, de cada caçada que faça no monte, dê um coelho com a pele. O que trata de abelhas, dê meio cabilhete de mel e o correspondente de cera.

Aquele que armar laços no monte para caçar, ofereça um lombo com quatro costelas. E se alguém cometer um rapto, repare que um terço do castigo a sofrer

para a composição, será im­posto pela autoridade do Príncipe. E quem cometer um homicídio, seja morto também, mas, se isso acon­tecer dentro do Castelo, pa­gará sessenta soldos. O ho­mem que ferir outro homem, será flagelado conforme o julgamento, e o juiz da terra não deixará de assim mesmo julgar. E aquele que ousar entrar, pela violência das ar­mas, na casa alheia, para se compor com o ofendido, pague trinta soldos. O que travar uma luta com lança e escudo, será castigado em dez soldos. O que porém travar a luta à paulada dê cinco soldos. Aquele con­tudo que ferir o algoz da vila, pagará a multa de dez soldos. Aquele também que ferir ou bater com ira no juiz, pague vinte soldos. Aquele que receber uma in­júria dum vizinho, faça queixa ao Vigário da vila e, se ele não se quiser emen­dar, obrigue-o a pagar um soldo e, se ele continuar na sua, de novo o multe com um soldo até entrar no ca­minho recto. Estas calúnias, acima nomeadas, podem cau­sar prejuízos aos bens de fortuna dos homens. Esta firmeza faço e prometo e concedo que estará por di­reito perene, no que forte­mente foi estabelecido. Aquele porém que infringir este meu regulamento, seja excomungado de Deus todo poderoso e seja sempre maldito até voltar ao bom ca­minho. Feita esta carta de estabilidade no 13.º dia das Calendas de Dezembro de 1173.

Foram testemunhas o Bispo Bernaldo, Fernando, testemunha, Gonçalves Dias, testemunha, Pelágio Goterres, testemunha, Martinho, testemunha, Pedro, testemu­nha, eu Egas Moniz, Mordomo-mór, testemunha, Fer­nando Cativo, alferes, teste­munha, Randulfo Zoleimaz, testemunha. O subdiácono João é que foi notário. Por­tugal.

“Mirante”, Ano 5, nº 54, 1 set 1982, f. 1, 2